1. O Prazo Improrrogável de 24 Horas
O art. 310 do Código de Processo Penal determina que o auto de prisão em flagrante seja comunicado ao juiz competente e o autuado apresentado para a audiência no prazo máximo de 24 horas após a realização do flagrante. O descumprimento injustificado desse prazo enseja a ilegalidade da custódia e o consequente relaxamento da prisão.
2. As Três Decisões Possíveis do Juiz (Art. 310 CPP)
Na audiência de custódia, o magistrado tem três opções legais: 1. **Relaxar a prisão ilegal:** quando constatado vício no flagrante (invasão de domicílio, falta de mandado, tortura); 2. **Converter o flagrante em preventiva:** quando presentes os requisitos do Art. 312 e insuficientes as medidas cautelares; 3. **Conceder liberdade provisória:** com ou sem fiança e com imposição de medidas cautelares do Art. 319 do CPP.
3. A Entrevista Prévia e Reservada com o Advogado
O custodiado tem direito constitucional a uma entrevista prévia, pessoal e reservada com seu advogado antes do início da audiência, sem a presença de policiais ou agentes penitenciários, momento em que a estratégia defensiva é alinhada.
Orientações Técnicas para o Caso Concreto:
- check_circle Entrevista prévia e confidencial com o advogado para relatar a dinâmica da prisão;
- check_circle Juntada imediata de comprovantes de endereço, trabalho lícito e certidões negativas de antecedentes;
- check_circle Exame cauteloso de corpo de delito no IML para averiguação de eventuais abusos ou violência policial;
- check_circle Pedido fundamentado de liberdade provisória com aplicação subsidiária de medidas alternativas.
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